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Súmula do TST

Súmula 296 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

MULTA. ART. 477 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da CLT.

II - A inobservância desses prazos enseja o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 296
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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