Súmula do TST
Súmula 296 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Vigente
Direito do Trabalho
Enunciado
MULTA. ART. 477 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da CLT.
II - A inobservância desses prazos enseja o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 296
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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