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Súmula do TST

Súmula 336 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - O depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT é exigível também na ação rescisória.

II - O depósito prévio efetuado para ajuizamento de ação rescisória não pode ser utilizado para pagamento da condenação imposta na ação originária.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 336
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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