Súmula do TST
Súmula 352 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Vigente
Direito do Trabalho
Enunciado
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR (alterada) - Res. 198/2016, DEJT divulgado em 15, 16 e 17.06.2016
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de cinco dias por semana; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de seis dias por semana.
II - Na ausência de ajuste expresso a respeito da natureza do sábado, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 64 da CLT.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 352
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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