Súmula do TST
Súmula 378 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Enunciado
I - O reconhecimento do vínculo de emprego entre o atleta profissional e a entidade desportiva empregadora depende da presença dos requisitos do art. 3º da CLT, descaracterizada a relação jurídica desportiva se demonstrada a subordinação.
II - O contrato de trabalho do atleta profissional deve ser formalizado por escrito e conter, expressamente, o valor da cláusula indenizatória desportiva e da cláusula compensatória, sob pena de nulidade.
III - Celebrado o contrato de trabalho com cláusula assecuratória do direito de arena, este integra a remuneração do atleta para todos os efeitos legais.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 378
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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