Súmula do TST
Súmula 427 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Enunciado
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens II e III em decorrência de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - A exposição à radiação ionizante ou a substâncias radioativas não enseja a caracterização da periculosidade, ainda que de forma intermitente.
II - É indispensável a prova técnica pericial para a caracterização da periculosidade advinda de exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas, nos moldes do art. 195 da CLT.
III - O direito ao adicional de periculosidade aos empregados expostos à radiação ionizante ou substâncias radioativas não é assegurado apenas aos que laboram com aparelhos de raios X, mas também àqueles que operam com outros equipamentos geradores de radiação ionizante.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 427
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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