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Treinando Questões

Súmula do TST

Súmula 427 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens II e III em decorrência de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - A exposição à radiação ionizante ou a substâncias radioativas não enseja a caracterização da periculosidade, ainda que de forma intermitente.

II - É indispensável a prova técnica pericial para a caracterização da periculosidade advinda de exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas, nos moldes do art. 195 da CLT.

III - O direito ao adicional de periculosidade aos empregados expostos à radiação ionizante ou substâncias radioativas não é assegurado apenas aos que laboram com aparelhos de raios X, mas também àqueles que operam com outros equipamentos geradores de radiação ionizante.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 427
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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