Súmula do TST
Súmula 449 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Enunciado
BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A validade do sistema de compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva, está sujeita à observância dos requisitos previstos no art. 59 da CLT, quais sejam, 'acordo individual escrito ou acordo ou convenção coletiva' e 'não exceder, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas', bem como está limitada ao máximo de dez horas diárias. (ex-OJ nº 372 da SBDI-1 – inserida em 19.03.2008)
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 449
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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