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Informativo do STF

Informativo 1204 do STF

Direito Eleitoral · Dos Crimes Eleitorais

9 de fevereiro de 2026 Direito Eleitoral

Texto oficial do informativo

A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral. ARE 1.428.742/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 09.02.2026 (segunda-feira) (Info 1204 do STF) (Tema 1.260 - RG) Teses fixadas: “(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral “caixa dois” (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

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Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Informativo 1204
Processo
RE 1.428.742
Relator
Alexandre de Moraes
Julgamento
9 de fevereiro de 2026
Repercussão geral
Tema 1260

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