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Informativo do STF

Informativo 1207 do STF

Direito Processual Civil · Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública

6 de março de 2026 Direito Processual Civil

Texto oficial do informativo

A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão. RE 586.068 ED/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira) (Info 1207 do STF) (Tema 100 - RG) Teses fixadas em relação ao RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG): “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado de decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”

Ver o Tema 100

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Informativo 1207
Processo
RE 586.068
Relator
Gilmar Mendes
Julgamento
6 de março de 2026
Repercussão geral
Tema 100

Aparece nos temas

Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.