Súmula do STF
Súmula 495 do STF
Supremo Tribunal Federal
Vigente
Enunciado
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Súmula 495
- Publicação
- dezembro de 1969
- Situação
- Vigente
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