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Treinando Questões

Súmula do STF

Súmula 495 do STF

Supremo Tribunal Federal

Vigente dezembro de 1969

Enunciado

A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

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Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Súmula 495
Publicação
dezembro de 1969
Situação
Vigente

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