Repercussão geral (STF)
Tema 1167 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.
Questão submetida a julgamento
Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 41/2003.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 1167 (repercussão geral)
- Julgamento
- 9 de fevereiro de 2026
- Publicação
- 23 de fevereiro de 2026
- Situação
- Vigente
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