Repercussão geral (STF)
Tema 1177 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Modulação de efeitos: preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". (julgamento em 05.09.2022).
Embargos Declaratórios - "dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Sebastião Sadir de Azevedo e determinou que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplica a recolhimentos que foram efetuados de acordo com a norma local pertinente por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022)". (acórdão publicado em 06.03.2025)
Questão submetida a julgamento
Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 1177 (repercussão geral)
- Julgamento
- 22 de outubro de 2021
- Publicação
- 27 de outubro de 2021
- Situação
- Vigente
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