Repercussão geral (STF)
Tema 1289 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos". Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 1289 (repercussão geral)
- Julgamento
- 18 de fevereiro de 2026
- Publicação
- 2 de março de 2026
- Situação
- Vigente
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