Repercussão geral (STF)
Tema 1367 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabeleci- mento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
*Modulação dos efeitos da tese: "A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo". (embargos acolhidos com efeitos infringentes, acórdão publicado em 10.9.2025).
Questão submetida a julgamento
Efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 1367 (repercussão geral)
- Julgamento
- 4 de fevereiro de 2025
- Publicação
- 12 de fevereiro de 2025
- Situação
- Vigente
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