Repercussão geral (STF)
Tema 590 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.
A decisão "atribuiu eficácia ex nunc, a contar de 3/3/21, data na qual foi publicada a ata de julgamento das citadas ações diretas, para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 2/3/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2/3/21. Determinou, ainda, que ficam ressalvadas (i) as ações judiciais em curso em 2/3/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data e que, no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 2/3/21."
Questão submetida a julgamento
Incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 590 (repercussão geral)
- Julgamento
- 6 de dezembro de 2021
- Publicação
- 3 de março de 2022
- Situação
- Vigente
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