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Informativo do STJ

Informativo 875 do STJ

Direito Penal — Parte Especial · Da Execução Penal

10 de dezembro de 2025 Direito Penal

Texto oficial do informativo

A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período. REsp 2.011.706-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. (Info 875 do STJ) (Tema 1195 - RR) Tese fixada: “O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.” Art. 4º, I, DECRETO 9246/17 - O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;

Dados

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Referência
STJ · Informativo 875
Processo
REsp 2.011.706
Relator
Og Fernandes
Julgamento
10 de dezembro de 2025

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