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Treinando Questões

Recurso repetitivo (STJ)

Tema 505 dos recursos repetitivos

Superior Tribunal de Justiça

Vigente 31 de maio de 2013 Direito Tributário

Tese firmada

Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Nova tese firmada em juízo de retratação:

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:

"Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC." (Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF).

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário.

Dados

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Referência
STJ · Tema 505 (recursos repetitivos)
Julgamento
22 de maio de 2013
Publicação
31 de maio de 2013
Situação
Vigente

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