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Treinando Questões

Incidente de resolução de demandas repetitivas (TJSC)

IRDR 23 do TJSC

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cancelada ou superada 24 de março de 2021 Direito Penal
Este entendimento foi cancelado ou superado. Ele é mostrado como histórico: não o use como fundamento atual.

Tese ou ementa

A Terceira Seção, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado". (grifei)

Há, portanto, identidade de objeto entre o presente incidente e os recursos reconhecidos como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que está configurada a perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante previsão expressa do §4º do art. 976 do Código de Processo Civil.

O julgamento do tema repetitivo por aquele Tribunal Superior terá eficácia para todos os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito.

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Dados

Tribunal
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Referência
TJSC · IRDR 23
Julgamento
24 de março de 2021
Publicação
24 de março de 2021
Situação
Cancelada ou superada

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