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Orientação jurisprudencial (TST)

Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-1

Tribunal Superior do Trabalho

Texto

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 1º, DA CLT. (nova redação) Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · OJ 154 (SDI-1)
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Situação
Vigente

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