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Orientação jurisprudencial (TST)

Orientação Jurisprudencial 352 da SDI-1

Tribunal Superior do Trabalho

Texto

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS DIVERSOS. LOCAL DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO (redação alterada - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. I - A verificação mediante perícia e a consequente caracterização da atividade insalubre, nos termos do art. 195 da CLT, não dispensa o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. (item alterado em decorrência do julgamento do ARE-664.335/SC pelo STF) II - O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador. III - Não se aplica o item I desta orientação jurisprudencial aos casos de exposição ao agente nocivo ruído, em que os níveis de exposição sempre excederam os limites de tolerância, desde a edição da Norma Regulamentadora nº 15.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · OJ 352 (SDI-1)
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Situação
Vigente

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