Súmula do TST
Súmula 102 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Enunciado
I - A teor do art. 224, § 2º, da CLT, não se compreendem no regime de exceção os empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros encargos de confiança, desde que, para o exercício dessas funções, auferam padrão salarial mais elevado, não se equiparando ao salário do bancário comum.
II - O bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, ainda que não exerça atribuições de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, tem direito à jornada de 8 horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
III - Ao bancário exercente de função de confiança que perceber a gratificação a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT por período igual ou superior a 10 (dez) anos, se revertido ao cargo efetivo, não é mais aplicável o regime de exceção previsto no mencionado dispositivo.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 102
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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