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Súmula do TST

Súmula 184 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. (alterada) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.11.2017

Em atenção ao princípio da autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é lícita a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, ainda que em atividade insalubre, ou seja, pactuada mediante acordo individual escrito ou coletivo de trabalho.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 184
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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