Súmula do TST
Súmula 278 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Vigente
Direito do Trabalho
Enunciado
ESTABILIDADE SINDICAL. ART. 543, § 3º, DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, ainda que em se tratando de entidade de grau superior, não poderá ser dispensado, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos do art. 482 da CLT.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 278
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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