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Súmula do TST

Súmula 278 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

ESTABILIDADE SINDICAL. ART. 543, § 3º, DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, ainda que em se tratando de entidade de grau superior, não poderá ser dispensado, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos do art. 482 da CLT.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 278
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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