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Súmula do TST

Súmula 320 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário exercente de função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, ainda que não possua poderes de mando, nem exerça fiscalização, se perceber gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, não tem direito às 7ª e 8ª horas como extras.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 320
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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