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Súmula do TST

Súmula 38 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. LEI Nº 5.811/72 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que laboram no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, previsto na Lei nº 5.811/72, não têm direito ao repouso semanal remunerado em dobro.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 38
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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