Súmula do TST
Súmula 405 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Enunciado
INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2015) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016
I - O intervalo intrajornada previsto no caput do art. 71 da CLT possui natureza jurídica remuneratória e não indenizatória, e sua concessão irregular implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
II - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada intrajornada mínimo de 1 hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º da CLT.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 405
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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