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Treinando Questões

Súmula do TST

Súmula 405 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2015) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

I - O intervalo intrajornada previsto no caput do art. 71 da CLT possui natureza jurídica remuneratória e não indenizatória, e sua concessão irregular implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

II - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada intrajornada mínimo de 1 hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, § 4º da CLT.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 405
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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