Súmula do TST
Súmula 424 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Enunciado
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.04.2019) - Res. 228/2019, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.04.2019
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser estabelecida por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, caso em que será devido apenas o respectivo adicional.
III - O empregado não está obrigado a aceitar a compensação de jornada estabelecida unilateralmente pelo empregador.
IV - É inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que autorizado por norma coletiva, quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 424
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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