Repercussão geral (STF)
Tema 69 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
*Modulação de efeitos: Em julgamento de embargos de declaração, em 13/05/2021, houve modulação dos efeitos do julgado, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Questão submetida a julgamento
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 69 (repercussão geral)
- Julgamento
- 15 de março de 2017
- Publicação
- 2 de outubro de 2017
- Situação
- Vigente
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