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Informativo do STJ

Informativo 880 do STJ

Direito Tributário · Lei 10522/02 — Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais

3 de março de 2026 Direito Tributário

Texto oficial do informativo

A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional. REsp 2.176.841-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026. (Info 880 do STJ) Art. 19, LEI 10522/02 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.

Dados

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Referência
STJ · Informativo 880
Processo
REsp 2.176.841
Relator
Afrânio Vilela
Julgamento
3 de março de 2026

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