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Treinando Questões

Orientação jurisprudencial (TST)

Orientação Jurisprudencial 156 da SDI-1

Tribunal Superior do Trabalho

Texto

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. (alterada) I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de cinco dias por semana; b) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis dias por semana. II - Na ausência de ajuste que contemple o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o divisor a ser aplicado é: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de cinco dias por semana; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de seis dias por semana.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · OJ 156 (SDI-1)
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Situação
Vigente

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