Orientação jurisprudencial (TST)
Orientação Jurisprudencial 156 da SDI-1
Tribunal Superior do Trabalho
Texto
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. (alterada) I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de cinco dias por semana; b) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis dias por semana. II - Na ausência de ajuste que contemple o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o divisor a ser aplicado é: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de cinco dias por semana; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de seis dias por semana.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · OJ 156 (SDI-1)
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Situação
- Vigente
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