Orientação jurisprudencial (TST)
Orientação Jurisprudencial 176 da SDI-1
Tribunal Superior do Trabalho
Texto
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO HORISTA. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. (inserido o item II em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-841600-73.2002.5.04.0900) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O empregado horista submetido a contrato de trabalho com duração prevista no art. 58 da CLT (44 horas semanais) tem direito ao pagamento do salário-hora calculado com base no divisor 220.
II - Para os empregados horistas exercentes de atividades insalubres, a quem é assegurado o adicional respectivo, o salário-hora será calculado mediante a divisão do salário mensal pela jornada de trabalho praticada.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · OJ 176 (SDI-1)
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Situação
- Vigente
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