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Orientação jurisprudencial (TST)

Orientação Jurisprudencial 176 da SDI-1

Tribunal Superior do Trabalho

Texto

SALÁRIO-HORA. EMPREGADO HORISTA. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. (inserido o item II em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-841600-73.2002.5.04.0900) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O empregado horista submetido a contrato de trabalho com duração prevista no art. 58 da CLT (44 horas semanais) tem direito ao pagamento do salário-hora calculado com base no divisor 220.

II - Para os empregados horistas exercentes de atividades insalubres, a quem é assegurado o adicional respectivo, o salário-hora será calculado mediante a divisão do salário mensal pela jornada de trabalho praticada.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · OJ 176 (SDI-1)
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Situação
Vigente

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