Jurisprudência em Teses (STJ)
Jurisprudência em Teses: edição 132, tese 6
Superior Tribunal de Justiça · Do Processo Administrativo — Lei N. 9.784/1999
Vigente
Direito Administrativo
Tese
O prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 para a administração rever seus atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 6
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Relator
- Ministro HERMAN BENJAMIN,
- Publicação
- 6 de setembro de 2019
- Situação
- Vigente
Outras teses da edição 132
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 1 Vigente No âmbito de recurso ordinário, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento nas instâncias especiais. 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 2 Vigente Diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999 é insuscetível de suspensão ou de interrupção, devendo ser observada a regra do art. 207 do Código Civil. 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 3 Vigente A superveniência da Lei Distrital n. 2.834/2001 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei n. 9.784/1999, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal. 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 4 Vigente O prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis. 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 5 Vigente As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo. 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 7 Vigente A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (Súmula n. 633/STJ) 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 8 Vigente Em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e de pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela administração, o prazo decadencial de cin… 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 9 Vigente É possível interromper o prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999 desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal, cujo prazo será fixado a partir da cientificação do interessado. 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 10 Vigente Os atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União - AGU, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para, por si sós, interromper o fluxo decadencial, nos moldes do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 11 Vigente Por se tratar de hipótese de ato administrativo complexo, a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou de pensão e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, vez que tais atos se ap… 06/09/2019
- STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 132, tese 12 Vigente O prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 é impróprio, visto que ausente qualquer penalidade ante o seu descumprimento. 06/09/2019
Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.