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Jurisprudência em Teses (STJ)

Jurisprudência em Teses: edição 270, tese 1

Superior Tribunal de Justiça · Planos de Saúde IV

Vigente 7 de novembro de 2025 Direito Civil

Tese

As condições assistenciais e de custeio do plano de saúde deve ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, são: a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - Tema n. 1034)

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Dados

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Referência
STJ · Jurisprudência em Teses, ed. 270, tese 1
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
7 de novembro de 2025
Situação
Vigente

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Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.