Panorama · Direito Notarial e Registral
Registro de imóveis
O que os tribunais superiores já firmaram sobre o assunto, com o texto oficial e a situação de cada entendimento.
- 3 súmulas
- 3 temas com tese
- 27 teses do STJ
Enunciados das Jornadas (doutrina)
Orientações doutrinárias: ajudam a interpretar, mas não são jurisprudência.
- CJF · Enunciado 23 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente É lícito ao oficial de Registro de Imóveis promover de ofício a chamada averbação saneadora, com o escopo de aclarar os direitos vigentes em determinada matrícula.
- CJF · Enunciado 34 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Em atenção aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, a alienação de bens individualizados a terceiros, na ocasião da partilha, deve ser objeto de registro imobiliário autônomo, não se confundindo com a cessão de direitos hereditários.
- CJF · Enunciado 40 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Em razão do princípio da continuidade registral, antes de averbar a ata de eleição/nomeação e posse da atual diretoria e órgãos deliberativos das pessoas jurídicas, é necessária a averbação das atas anteriores de eleição/nomeação e posse, bem como de qualquer alteração havida no decorrer dos respectivos mandatos.
- CJF · Enunciado 10 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente É possível a averbação, diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, do divórcio consensual decretado no exterior, independentemente de intervenção judicial, cabendo ao interessado providenciar a homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas dos demais capítulos da sentença es…
- CJF · Enunciado 13 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente As certidões fiscais a que alude o art. 1°, §2º, da Lei n. 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos da escritura pública, referem-se exclusivamente aos tributos relativos ao imóvel (IPTU/ITR), conforme Decreto n. 93.240/1986, sendo indevida a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral.
- CJF · Enunciado 15 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente No procedimento de execução extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, ocorrendo dois leilões negativos, deve-se averbar esse fato na matrícula do imóvel.
- CJF · Enunciado 16 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A qualificação registral de Reurb-S pode ser flexibilizada no cumprimento de requisitos formais relativos à especialidade subjetiva e objetiva, desde que possível a identificação das pessoas e dos imóveis envolvidos na regularização fundiária.
- CJF · Enunciado 17 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O disposto no §13 do art. 213 da Lei n. 6.015/1973 aplica-se aos casos em que o georreferenciamento ou a retificação de área sejam realizados após a escritura pública e antes do registro, ainda que a atualização da descrição do imóvel de origem resulte em unificação ou abertura de novas matrículas.
- CJF · Enunciado 18 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente É registrável a constituição do direito real de superfície na matrícula de imóvel rural, independentemente de o art. 167, I, 39 e II, e 20, da Lei n. 6.015/1973, referirem-se a imóveis urbanos.
- CJF · Enunciado 25 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A existência de averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não obsta a usucapião extraordinária processada extrajudicialmente.
- CJF · Enunciado 31 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento CNJ n. 39/2014, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados por meio dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção.
- CJF · Enunciado 36 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação.
- CJF · Enunciado 4 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente É admissível a averbação no assento de nascimento, bem como nos registros subsequentes, da aquisição de nacionalidade originária estrangeira.
- CJF · Enunciado 51 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O acordo feito entre o ente público expropriante e o expropriado, em desapropriação por utilidade pública, respeitadas as formalidades legais do art. 108 do Código Civil, é título hábil a ingresso no registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.
- CJF · Enunciado 76 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O juízo competente poderá, diante do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral. Poderá, ainda, solicitar, de ofício ou a requerimento do interessado, a su…
- CJF · Enunciado 14 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Para registro de imóveis, a carta de arrematação dispensa a certidão de trânsito em julgado.
- CJF · Enunciado 20 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Em regra, os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora das horas e dias regulamentares a que se refere o art. 9º, caput, da Lei n. 6.015/1973, aplicável apenas…
- CJF · Enunciado 21 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Para fins de ingresso no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados.
- CJF · Enunciado 22 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.
- CJF · Enunciado 28 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Poderá o oficial de Registro de Imóveis cindir o título apresentado a requerimento do interessado, com a prática do ato ou atos solicitados, salvo vedação legal ou interdependência entre os fatos inscritíveis a serem cindidos.
- CJF · Enunciado 30 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A instituição de condomínio, sem prévia incorporação, em prédio consideravelmente antigo ou anterior à Lei n. 4.591/1964, cuja construção já se encontra concluída e averbada no Registro de Imóveis, não depende da apresentação de novo projeto de construção aprovado pela municipalidade.
- CJF · Enunciado 1 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente É possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros naturalizados no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente mediante a apresentação do certificado de naturalização e dos demais documentos exigidos na Resolução CNJ n. 155/2012.
- CJF · Enunciado 11 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A certidão do registro civil necessária à habilitação para casamento deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação.
- CJF · Enunciado 12 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A adoção unilateral da criança e do adolescente será averbada sem cancelamento do registro original.
- CJF · Enunciado 19 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A certidão forense exigida pelo art. 18, III, "b", da Lei n. 6.766/1979, para o registro especial de loteamentos, é aquela emitida em nome do loteador, sendo desnecessária certidão específica sobre imóvel determinado, dada a inexistência de banco de dados judicial correspondente a indicador real.
- CJF · Enunciado 2 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Não obstante a ausência de previsão legal, é facultado aos pais a atribuição de nome ao natimorto, a ser incluído em registro que deverá ser realizado no Livro C-Auxiliar.
- CJF · Enunciado 24 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Na incorporação imobiliária, prevista no art. 68 da Lei n. 4.591/1964, a dispensa do prazo de carência é faculdade do incorporador, que poderá fixá-lo a fim de exercer eventual direito de denúncia.
- CJF · Enunciado 26 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O condomínio urbano simples não se limita a imóveis residenciais.
- CJF · Enunciado 27 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A cláusula de impenhorabilidade, imposta em doação ou testamento, não obsta a alienação do bem imóvel, nem a outorga de garantia real convencional ou o oferecimento voluntário à penhora, pelo beneficiário.
- CJF · Enunciado 29 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A locação built to suit pode ser registrada ou averbada nas hipóteses previstas no art. 167, I, 3 (cláusula de vigência) e II, 16 (direito de preferência), da Lei n. 6.015/1973.
- CJF · Enunciado 3 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Podem ser objeto de apostilamento pelos serviços notariais e registrais, após análise formal, documentos e peças judiciais, aferida a autenticidade dos elementos exigidos pela Convenção da Haia.
- CJF · Enunciado 32 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10, da Lei n. 6.015/1973.
- CJF · Enunciado 33 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para requerer a usucapião extrajudicial.
- CJF · Enunciado 35 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos prevista no art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária.
- CJF · Enunciado 37 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Os atos constitutivos de organizações religiosas, e suas alterações, observarão o disposto nos arts. 44 e 46 do CC/2002, sendo tais organizações livres quanto à regência de cultos e atos confessionais.
- CJF · Enunciado 38 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Não cabe ao registrador, quando da qualificação dos atos constitutivos, verificar a unicidade sindical e a base territorial de entidades sindicais.
- CJF · Enunciado 39 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A regra da nomeação de administrador provisório pelo juiz, nos termos do art. 49 do Código Civil, poderá ser excepcionada quando a solicitação de reativação das atividades da pessoa jurídica for feita ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente por pelo menos 1/5 (um quinto) das pe…
- CJF · Enunciado 41 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.
- CJF · Enunciado 42 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O art. 1.015 do Código Civil refere-se à venda ou oneração de imóvel da sociedade, não sendo necessária autorização para aquisição de imóvel pelo administrador em nome da sociedade, no silêncio do contrato.
- CJF · Enunciado 43 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A existência de débitos junto ao IBAMA em relação ao imóvel rural não é óbice à lavratura de escritura pública de sua transferência ou constituição de ônus real.
- CJF · Enunciado 44 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A viabilidade de acesso às bases de dados de identificação dos usuários dos serviços (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, abrange também os serviços notariais, não se limitando aos serviços de registros públicos.
- CJF · Enunciado 45 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A regra do art. 9° da Lei n. 14.382/2022, ao tratar da viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços, apresenta rol meramente exemplificativo dos órgãos públicos de identificação civil e, por isso, também permite o convênio firmado para acesso à base de dados rela…
- CJF · Enunciado 46 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços de registro público e/ou de notas (art. 9° da Lei n. 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, deve ser realizado em consonância com a proteção aos direitos da personalidade, tais como…
- CJF · Enunciado 47 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Nas escrituras relativas a fatos, atos ou negócios relativos a imóveis, inclusive o inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável, é cabível a menção à consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal. A existência de débitos tributários será consignada na escritura, com a adver…
- CJF · Enunciado 48 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitado…
- CJF · Enunciado 49 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A divisão amigável tem como critério de avaliação dos imóveis resultantes o valor de cada área individualizada, especialmente quanto a localização, benfeitorias e tipo de solo. O tamanho da área a ser atribuída a cada condômino não é o critério determinante para aferir a equivalência dos pagamentos…
- CJF · Enunciado 5 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente É possível a transcrição no Livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do assento de nascimento de registrado estrangeiro que foi adotado por brasileiro.
- CJF · Enunciado 50 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Os atos notariais de reconhecimento de firma e da assinatura eletrônica em documento digital se limitam à verificação da assinatura no documento com base naquela depositada em Tabelionato ou correspondente ao certificado digital notarizado, respectivamente, sem que haja análise da legalidade e confo…
- CJF · Enunciado 52 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previa…
- CJF · Enunciado 53 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente É admissível a escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que haja filhos incapazes ou nascituros.
- CJF · Enunciado 55 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta.
- CJF · Enunciado 56 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, é meio apto e seguro para fins de apontamento eletrônico de títulos para protesto, bem como para a formalização das desistências e anuências eletrônicas para cancelamento de protesto.
- CJF · Enunciado 57 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente e não sujeitos ou afetados na recuperação.
- CJF · Enunciado 58 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao Tabelião mediante apresentação dos documentos que comprovem a extinção da obrigação por consignação da quantia com efeito de pagamento, nos termos do art. 539, §2º, do CPC.
- CJF · Enunciado 59 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A comprovação da data de apresentação e do motivo da devolução, no caso de cheques depositados por aplicativos, pode ser realizada por qualquer meio que contenha essas informações, ou mediante declaração do apresentante.
- CJF · Enunciado 6 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não deve ser encaminhado para a análise do Judiciário, quando a ausência de consentimento do genitor ocorrer em razão de seu falecimento prévio.
- CJF · Enunciado 60 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente É admissível o protesto de documento de dívida ainda que não se trate de título executivo extrajudicial.
- CJF · Enunciado 61 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Os coobrigados solidários em títulos e documentos de dívida, inclusive os avalistas, podem figurar como devedores no protesto por falta de pagamento, se assim for indicado pelo apresentante.
- CJF · Enunciado 62 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração.
- CJF · Enunciado 63 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente É possível o protesto de título ou documento de dívida em que figure como devedor um ente federativo.
- CJF · Enunciado 64 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O cessionário de crédito protestado tem o direito de fazer averbar a cessão no registro de protesto, inclusive por meio da central eletrônica de protesto.
- CJF · Enunciado 65 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O valor do título ou documento de dívida apresentado a protesto pode ser devidamente atualizado, sob responsabilidade do apresentante.
- CJF · Enunciado 66 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Em caso de endosso-mandato, o endossante-mandante pode figurar como apresentante do protesto.
- CJF · Enunciado 67 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Observada a competência territorial, a intimação de protesto pode ser realizada em endereço diverso do indicado pelo apresentante como sendo do devedor, se constante de base de dados própria ou de outras bases públicas de acesso disponível, inclusive a mantida pela central de serviços eletrônicos compartilhados.
- CJF · Enunciado 68 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente No caso de duplicata não aceita, que tenha circulado por endosso translativo, o protesto poderá ser lavrado em face do sacador endossante e seus avalistas, se assim for indicado pelo apresentante.
- CJF · Enunciado 69 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Recomenda-se aos Tribunais a celebração de convênios com notários e registradores para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania.
- CJF · Enunciado 7 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A presunção de paternidade, prevista no art. 1.597 do Código Civil, aplica-se aos conviventes em união estável, desde que esta esteja previamente registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, nos termos do Provimento CNJ n. 37/2014.
- CJF · Enunciado 70 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A prova escrita da celebração de um negócio jurídico pode ser complementada por ata notarial que reproduza diálogos por meio de aplicativos e redes sociais, nos termos do art. 227, parágrafo único, do Código Civil.
- CJF · Enunciado 71 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O Poder Judiciário e as serventias registrais devem estimular os Municípios e o Distrito Federal a adotarem sistemas eletrônicos com a capacidade de operação de dados geocodificados para regularização fundiária.
- CJF · Enunciado 72 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Cabe a reclamação (dúvida inversa) ao juiz de registros públicos no caso de o registrador se recusar ou omitir a processar a dúvida.
- CJF · Enunciado 73 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Visando a disseminar a prática da mediação e da conciliação extrajudicial, recomenda-se aos Tribunais e às Corregedorias de Justiça que promovam campanhas junto aos delegatários e à sociedade, sobre a possibilidade de o cidadão buscar os serviços extrajudiciais para a solução de seus conflitos.
- CJF · Enunciado 74 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O divórcio extrajudicial, por escritura pública, é cabível mesmo quando houver filhos menores, vedadas previsões relativas a guarda e a alimentos aos filhos.
- CJF · Enunciado 75 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A atividade do notário e do registrador, bacharel em direito, tem natureza jurídica para a contagem de tempo de serviço em concursos públicos.
- CJF · Enunciado 77 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente As atividades notariais e de registros públicos são desempenhadas em caráter privado, sendo pessoal a responsabilidade civil e criminal do tabelião e ou do registrador por seus atos e omissões, de modo que as serventias extrajudiciais não possuem capacidade processual e são desprovidas de personalidade jurídica.
- CJF · Enunciado 78 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente A gratuidade de justiça concedida a uma das partes do processo judicial não é extensível a outras não beneficiadas, para os fins de pagamento de emolumentos extrajudiciais.
- CJF · Enunciado 79 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente O preposto do oficial de registro civil das pessoas naturais poderá, eventualmente, atuar como juiz de paz da respectiva circunscrição, mediante designação pela autoridade judiciária competente.
- CJF · Enunciado 8 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, é possível o registro da naturalização no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, após sua concessão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- CJF · Enunciado 80 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Podem os cônjuges ou companheiros escolher outro regime de bens além do rol previsto no Código Civil, combinando regras dos regimes existentes (regime misto).
- CJF · Enunciado 81 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Podem os cônjuges, por meio de pacto antenupcial, optar pela não incidência da Súmula 377 do STF.
- CJF · Enunciado 82 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Em regra, é válida a doação entre cônjuges que vivem sob o regime de separação obrigatória de bens.
- CJF · Enunciado 9 (I Jornada de Direito Notarial e Registral) Vigente Em caso de suspeita ou dúvida acerca da declaração de pobreza para fins de habilitação de casamento, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência.
- CJF · Enunciado 23 (I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais) Vigente A averbação de Termo de Ajustamento de Conduta que disponha sobre a recuperação de áreas degradadas no CAR e em Cartório é medida válida para tornar pública a informação sobre a obrigação firmada, além de impor ao proprietário, posseiro ou quem venha a adquirir o imóvel, um maior controle sobre o cu…
- CJF · Enunciado 324 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.
- CJF · Enunciado 31 (I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural) Vigente O sistema registral imobiliário brasileiro admite, para além do registro do ato de tombamento definitivo (art. 13 do Decreto-Lei n. 25/1937), a possibilidade de averbação (art. 246 da LRP) de: a) tombamento provisório de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural oriundo de ato administrativo (…
- CJF · Enunciado 593 (VII Jornada de Direito Civil) Vigente É indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio.
- CJF · Enunciado 315 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados…
- CJF · Enunciado 435 (V Jornada de Direito Civil) Vigente O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.
- CJF · Enunciado 503 (V Jornada de Direito Civil) Vigente É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.
- CJF · Enunciado 602 (VII Jornada de Direito Civil) Vigente Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.
- CJF · Enunciado 668 (IX Jornada de Direito Civil) Vigente Art.1.431, parágrafo único: Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são suscetíveis de penhor, observadas as necessidades de averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a plena eficácia perante terceiros.
- CJF · Enunciado 95 (I Jornada de Direito Civil) Vigente O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).
- CJF · Enunciado 504 (V Jornada de Direito Civil) Vigente A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
- CJF · Enunciado 511 (V Jornada de Direito Civil) Vigente Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.
- CJF · Enunciado 545 (VI Jornada de Direito Civil) Vigente O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
Outros temas de Direito Notarial e Registral
Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.