Panorama · Direito Civil
Obrigações, juros e correção monetária
O que os tribunais superiores já firmaram sobre o assunto, com o texto oficial e a situação de cada entendimento.
- 56 súmulas
- 79 temas com tese
- 76 teses do STJ
- 4 informativos
Enunciados das Jornadas (doutrina)
Orientações doutrinárias: ajudam a interpretar, mas não são jurisprudência.
- CJF · Enunciado 428 (V Jornada de Direito Civil) Vigente Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
- CJF · Enunciado 647 (IX Jornada de Direito Civil) Vigente Art. 251: A obrigação de não fazer é compatível com o inadimplemento relativo (mora), desde que implique o cumprimento de prestações de execução continuada ou permanente e ainda útil ao credor.
- CJF · Enunciado 321 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.
- CJF · Enunciado 10 (I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural) Vigente A Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural tem aplicabilidade judicial e administrativa direta no Brasil também quanto aos seus princípios gerais e obrigações, em diálogo dasfontes com as normas constitucionais e legais nacionais que disciplinam a matéria.
- CJF · Enunciado 14 (I Jornada de Direito Civil) Vigente 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
- CJF · Enunciado 19 (I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural) Vigente Tanto o tombamento como os demais instrumentos que declaram a relevância cultural de bem material, estatuindo obrigações de fazer, não fazer e suportar, originam-se, como pressupostos intrínsecos, dos princípios da função memorativa e da função ecossocial da propriedade. Não implicam, como regra, in…
- CJF · Enunciado 20 (I Jornada de Direito Civil) Vigente A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
- CJF · Enunciado 20 (I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural) Vigente O tombamento produz três efeitos jurídicos principais: afetação do bem ao patrimônio público cultural/natural do povo, com o consequente dever de conservação permanente; instituição de obrigações concretas e indelegáveis para particulares e Administração; possibilidade de cobrança administrativa e j…
- CJF · Enunciado 23 (I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais) Vigente A averbação de Termo de Ajustamento de Conduta que disponha sobre a recuperação de áreas degradadas no CAR e em Cartório é medida válida para tornar pública a informação sobre a obrigação firmada, além de impor ao proprietário, posseiro ou quem venha a adquirir o imóvel, um maior controle sobre o cu…
- CJF · Enunciado 24 (I Jornada de Direito Civil) Vigente Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
- CJF · Enunciado 24 (I Jornada de Direito da Saúde) Vigente Constitui obrigação do ente público, sem prejuízo da preservação do sigilo quanto aos dados sensíveis, de acordo com a legislação aplicável, manter banco de dados que permita acesso público à fila de regulação.
- CJF · Enunciado 28 (I Jornada de Direito da Saúde) Vigente O cumprimento da obrigação de fazer relacionada a tratamento oncológico no SUS deve ser executado em estabelecimentos de saúde credenciados pelos gestores locais e habilitados pelo Ministério da Saúde como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Comple…
- CJF · Enunciado 3 (I Jornada de Direito da Saúde) Vigente O cumprimento provisório de sentença em autos apartados é medida cabível, inclusive nos Juizados Especiais, para prestar a celeridade e efetividade do cumprimento da obrigação em prol dos pacientes, de forma a evitar que a interposição de recursos contra a sentença prejudique o acesso à saúde do paciente.
- CJF · Enunciado 300 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzido…
- CJF · Enunciado 31 (I Jornada de Direito Desportivo) Vigente A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube original que a constituiu não relacionadas ao futebol, ainda que anteriores à instituição da nova sociedade, nos termos delimitados pelos arts.1º, § 2º, e 9º da Lei n. 14.193/2021.
- CJF · Enunciado 33 (I Jornada de Direito da Saúde) Vigente Expirado o prazo para disponibilização do medicamento incorporado pelo Ministério da Saúde por recomendação da CONITEC, conforme o Decreto n. 7.646/2011, e, em razão da garantia constitucional do mínimo existencial, não é cabível invocar reserva do possível para afastar a obrigação de fornecimento d…
- CJF · Enunciado 34 (I Jornada de Direito Civil) Vigente No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
- CJF · Enunciado 341 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
- CJF · Enunciado 343 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.
- CJF · Enunciado 344 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
- CJF · Enunciado 35 (I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural) Vigente Proteção eficaz do patrimônio cultural/natural é a que obsta a concretização da lesão total ou parcial, sobretudo diante de dano irreversível ou de difícil recuperação (periculum in mora reverso), enfatizando-se o poder geral de cautela do juiz.
- CJF · Enunciado 353 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.
- CJF · Enunciado 354 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
- CJF · Enunciado 363 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.
- CJF · Enunciado 371 (IV Jornada de Direito Civil) Vigente A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.
- CJF · Enunciado 4 (I Jornada de Direito da Saúde) Vigente A transferência de valores públicos depositados judicialmente a fim de garantir o cumprimento de obrigação de fazer em tutela da saúde deve, em regra, ocorrer em favor do prestador de serviços/fornecedor indicado nos autos do processo judicial, mediante apresentação da nota fiscal.
- CJF · Enunciado 4 (I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais) Vigente A reparação integral incorpora em si a obrigação de restituição de lucros ilícitos. A demanda de responsabilidade civil para restituição de lucros ilícitos em matéria ambiental pode ser efetivada por estimativa de lucratividade ou faturamento na área degradada, sendo possível ao responsável fazer pr…
- CJF · Enunciado 437 (V Jornada de Direito Civil) Vigente A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.
- CJF · Enunciado 454 (V Jornada de Direito Civil) Vigente O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
- CJF · Enunciado 455 (V Jornada de Direito Civil) Vigente Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da…
- CJF · Enunciado 547 (VI Jornada de Direito Civil) Vigente Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte)…
- CJF · Enunciado 549 (VI Jornada de Direito Civil) Vigente A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil.
- CJF · Enunciado 620 (VIII Jornada de Direito Civil) Vigente A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa.
- CJF · Enunciado 648 (IX Jornada de Direito Civil) Vigente Art. 299: Aplica-se à cessão da posição contratual, no que couber, a disciplina da transmissão das obrigações prevista no CC, em particular a expressa anuência do cedido, ex vi do art. 299 do CC.
- CJF · Enunciado 653 (IX Jornada de Direito Civil) Vigente Art. 483: O quadro-resumo a que se refere o art. 35-A da Lei n. 4.591/1964 é obrigação do incorporador na alienação de imóveis em fase de construção ou já construídos.
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